Ementa
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS, na forma do art 485, IV, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação aos demais réus, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
(...)
Em sede de apelação, o TRF-2ª Região negou provimento à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 1% (um por cento).
Na fase de cumprimento de sentença, apenas o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL promoveram a execução dos honorários sucumbenciais, cada qual postulando o recebimento integral da verba fixada. Todavia, observa-se inconsistência nos valores apresentados, porquanto os exequentes indicam quantias distintas — R$ 65.425,57 e R$ 85.818,21, respectivamente.
No evento 279, foi efetuado o bloqueio do valor de R$ 85.818,21, por meio do sistema SISBAJUD.
Impugnação da autora/executada no evento 282.
Pois bem.
Antes de decidir sobre o montante devido, impõe-se tecer algumas considerações.
A decisão exequenda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em valor único, sem qualquer individualização ou fixação específica em favor de cada réu.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais constituem verba devida ao advogado em razão da sucumbência da parte vencida, devendo observar os limites e a forma estabelecidos no título judicial. Na hipótese, a fixação se deu de maneira global, sem fracionamento entre os litisconsortes vencedores.
Nessa perspectiva, a verba honorária deve ser compreendida como global, decorrente da sucumbência da parte autora no processo como um todo, e não como condenações autônomas e cumulativas em relação a cada um dos réus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo fixação individualizada dos honorários em caso de litisconsórcio, o montante arbitrado deve ser considerado único, a ser rateado entre os patronos dos vencedores, vedada a sua cobrança integral por cada um, sob pena de indevida multiplicação da condenação.
Admitir a execução integral por mais de um réu implicaria indevida multiplicação da condenação, em descompasso com o título executivo judicial formado, que fixou apenas um único montante a título de honorários.
Assim, inexistindo disposição expressa na sentença quanto à divisão da verba, o valor fixado deve ser objeto de rateio entre os réus/exequentes, não sendo possível a exigência do total por cada um isoladamente.
Superada essa questão, passo a examinar a controvérsia em relação ao montante efetivamente devido.
Diante da divergência das partes quanto ao valor exequendo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários sucumbenciais, ut