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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5095718-95.2022.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5095718-95.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União e deu provimento à Apelação da autora para reformar parcialmente a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, na parte em que reconheceu a higidez do Processo Administrativo Fiscal nº 16682.720227/2014-97, no tocante à incidência das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Por outro lado, a r. sentença foi mantida na parte em que excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas pagas pela autora a título de PLR nas condições e limites estabelecidos no artigo 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à cobrança das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre as primeiras parcelas pagas a título de PLR, com observância da legislação..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. No acórdão, restou claro que a inobservância da periodicidade legal de pagamento de participação nos lucros ou resultados - PLR (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 2º) não compromete todo o conjunto dos pagamentos em determinado exercício, de modo que devem ser excluídas, da base de cálculo das contribuições previdenciárias e Terceiros, as parcelas pagas com observância do intervalo semestral e limitação de parcelas.

5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: CF/88, artigo 7°, caput e inciso XI; Lei n° 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea "j"; Lei n° 10.101/00, artigo 3º, §2º; CTN, artigos 105, 106, inciso I, e 111, inciso II.. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração desprovidos.

Dispositivo relevante citado: Lei n° 10.101/00, artigo 3º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.