Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, por meio do qual se pretendia a suspensão do licenciamento de oficial temporária do Exército Brasileiro e a prorrogação provisória de seu tempo de serviço.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em face do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço de militar temporária.
III. Razões de decidir
3. A prorrogação do tempo de serviço de militar temporário constitui ato de natureza discricionária da Administração Militar, subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.375/1964, inexistindo direito subjetivo à renovação do vínculo.
4. O vínculo mantido pela Agravante possui caráter temporário e precário, não gerando estabilidade, sendo legítimo o licenciamento antes de sua aquisição, desde que observada a legislação vigente.
5. Os elementos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou demonstrar desvio de finalidade, tampouco para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.