Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5001079-23.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5001079-23.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, por meio do qual se pretendia a suspensão do licenciamento de oficial temporária do Exército Brasileiro e a prorrogação provisória de seu tempo de serviço.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em face do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço de militar temporária.

III. Razões de decidir

3. A prorrogação do tempo de serviço de militar temporário constitui ato de natureza discricionária da Administração Militar, subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.375/1964, inexistindo direito subjetivo à renovação do vínculo.

4. O vínculo mantido pela Agravante possui caráter temporário e precário, não gerando estabilidade, sendo legítimo o licenciamento antes de sua aquisição, desde que observada a legislação vigente.

5. Os elementos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou demonstrar desvio de finalidade, tampouco para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.