Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5055939-31.2025.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5055939-31.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo inicial de compelir o INSS a analisar requerimento administrativo e implantar benefício de pensão por morte requerido em 12/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se há mora administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir o julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) determinar se é cabível a utilização do mandado de segurança para a concessão ou revisão de pensão por morte, diante da alegada existência de prova pré-constituída da união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, não sendo cabível quando a pretensão demanda análise aprofundada de fatos ou produção de provas incompatíveis com o rito mandamental.

4. O recurso administrativo interposto em 16/01/2025 ainda se encontrava em trâmite interno no âmbito do INSS, sem ter sido remetido ao CRPS, na data de prolação da sentença, inviabilizando a identificação da autoridade coatora, bem como eventual imputação de mora.

5. De igual modo, a identificação de eventual ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu ou limitou a pensão por morte demanda exame de mérito previdenciário, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.

6. O pedido de concessão ou revisão de pensão por morte pressupõe a análise da condição de dependente previdenciária, da duração da união estável e da extensão temporal do benefício, matérias que, em regra, demandam dilação probatória.

7. O indeferimento da segurança não impede o ajuizamento de ação judicial própria para a concessão do benefício, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento firmado em regime de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.