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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Desapropriação 5022891-95.2022.4.02.5001

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5022891-95.2022.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel objeto do feito (lote nº 76, quadra única, do loteamento "Condomínio Residencial Colina", Cariacica/ES - matrícula no 11.090 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES)[5] e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Fixo a indenização do bem expropriado em R$ 411.003,22 (quatrocentos e onze mil três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial (16/11/2023), nos termos da fundamentação. Além disso: 1) defiro a imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos: 1.1) expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência, que deverá ser instruído com cópias da presente sentença e das plantas/memoriais descritivos insertos nos autos[6]. A parte-Expropriada terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para desocupar o imóvel. Destaque-se que, sendo necessário, o ato poderá ser acompanhado de força policial; 1.2) determino o registro da imissão provisória na posse, na matrícula original do imóvel (11.090), em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a abertura de nova matrícula para a área objeto da lide. Assim, oficie-se ao CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES para que cumpra tal medida no prazo de 10 (dez) dias; 2) nos termos dos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: 2.1) intime-se a parte-Expropriada para que, no prazo de 10 (dez) dias: 2.1.1) comprove a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e 2.1.2) apresente os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados nos autos; 2.2) destaque-se já ter sido realizada a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados (evento 21); e 2.3) com o cumprimento das determinações do item ?2.1?, libere-se para a parte-Expropriada 80% (oitenta por cento) da quantia indenizatória fixada nesta sentença. Para tanto, oficie-se ao Gerente-Geral do PAB Justiça Federal para que adote as providências necessárias à transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judiciais(s) vinculada(s) a esta demanda, até o montante ora fixado, para a conta de titularidade da parte-Expropriada. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5022891-95.2022.4.02.5001/ES RÉU : THIARA OLIVEIRA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) RÉU : JANDERSON LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875) ADVOGADO(A) : RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel objeto do feito (lote nº 76, quadra única, do loteamento "Condomínio Residencial Colina", Cariacica/ES - matrícula no 11.090 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES)[5] e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Fixo a indenização do bem expropriado em R$ 411.003,22 (quatrocentos e onze mil três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do primeiro laudo pericial (16/11/2023), nos termos da fundamentação. Além disso: 1) defiro a imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos: 1.1) expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência, que deverá ser instruído com cópias da presente sentença e das plantas/memoriais descritivos insertos nos autos[6]. A parte-Expropriada terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para desocupar o imóvel. Destaque-se que, sendo necessário, o ato poderá ser acompanhado de força policial; 1.2) determino o registro da imissão provisória na posse, na matrícula original do imóvel (11.090), em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a abertura de nova matrícula para a área objeto da lide. Assim, oficie-se ao CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES para que cumpra tal medida no prazo de 10 (dez) dias; 2) nos termos dos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: 2.1) intime-se a parte-Expropriada para que, no prazo de 10 (dez) dias: 2.1.1) comprove a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e 2.1.2) apresente os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados nos autos; 2.2) destaque-se já ter sido realizada a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados (evento 21); e 2.3) com o cumprimento das determinações do item ?2.1?, libere-se para a parte-Expropriada 80% (oitenta por cento) da quantia indenizatória fixada nesta sentença. Para tanto, oficie-se ao Gerente-Geral do PAB Justiça Federal para que adote as providências necessárias à transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judiciais(s) vinculada(s) a esta demanda, até o montante ora fixado, para a conta de titularidade da parte-Expropriada. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) determino o registro da propriedade e da imissão definitiva na posse, na matrícula original do imóvel e na nova matrícula aberta, relativa à parcela objeto dos autos. Para tanto, esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[7] e do art. 167, I, alínea 34, da Lei nº 6.015/73[8], cabendo ao DNIT proceder conforme o disposto no item 5.3.3[9] das "Diretrizes Básicas para Desapropriação", elaboradas pelo Ministério da Infraestrutura[10], em observância à Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30/11/2021[11]: 1.2) a EXPROPRIANTE, a ser registrada como titular da propriedade, é a UNIÃO[12], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0018-01, com endereço à Rua Pietrângelo de Biase, nº 56, 7º andar, Ed. Ministério da Economia - Centro - Vitória/ES CEP: 29.010-190, ressaltando-se, no pormenor, que a referida entidade é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação à transcrição, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, na forma do art. 1º da Lei nº 1.537/77[13], razão pela qual deve ser aplicada a isenção referida para a abertura da matrícula determinada nestes autos; e 1.3) como EXPROPRIADOS deverá constar THIARA OLIVEIRA MOURA DOS SANTOS (CPF nº 131.440.127-00) e JANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS (CPF nº 094.565.307-79); 2) caberá ao DNIT informar, até 10 (dez) dias após a efetivação dos registros e averbações, o cumprimento das medidas determinadas no item antecedente, apresentando, inclusive, as certidões atualizadas dos imóveis; 3) com a manifestação do DNIT, oficie-se ao Município de Cariacica, dando-lhe ciência sobre a desapropriação efetivada em favor da UNIÃO, para que o nome da parte-Expropriada não mais conste como responsável tributária dos imóveis em questão; e 4) proceda-se à exclusão da MARAZUL IMÓVEIS LTDA.. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.