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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5029143-03.2025.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5029143-03.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ISENÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO (ART. 178 DO CTN). ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL (LEI Nº 14.859/2024). EXTINÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

Embargos de declaração interpostos por BAR E RESTAURANTE URCA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança. A embargante alega omissões e contradições quanto à natureza de isenção onerosa do PERSE (art. 178 do CTN e Súmula nº 544 do STF), à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao cabimento do mandado de segurança preventivo diante do ADE RFB nº 02/2025.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao não aplicar a proteção contra a revogação antecipada de isenção onerosa; e (ii) saber se houve omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima diante da extinção do benefício pelo atingimento do teto fiscal.

III. Razões de decidir

Inexiste omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese do art. 178 do CTN, consignando que a extinção do benefício não decorreu de revogação discricionária, mas do exaurimento da possibilidade jurídico-econômica pelo atingimento do limite legal de R$ 15 bilhões (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021).

A demonstração do atingimento do teto fiscal em audiência pública no Congresso Nacional e a subsequente declaração pela Secretaria da União Federal/Fazenda Nacional configuram condição resolutiva prevista em lei, o que afasta a alegação de surpresa ou violação à segurança jurídica.

O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que fundamente suficientemente a decisão, o que ocorreu na espécie.

A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a correção da fundamentação adotada é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 afasta a aplicação do art. 178 do CTN, não configurando omissão o julgamento que decide contrariamente aos interesses do contribuinte com base em tal fundamento.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 178; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.