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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5073099-69.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5073099-69.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)??Restabelecer?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 647.272.800-7, com DIB em?03/06/2025, DCB em 07/10/2026 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b)??Pagar?à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073099-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLA PATRICIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a)??Restabelecer?à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 647.272.800-7, com DIB em?03/06/2025, DCB em 07/10/2026 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b)??Pagar?à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.