Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5009750-58.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5009750-58.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à conclusão do requerimento administrativo n.1025213414, protocolado em 20/09/2025, referente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, nos termos da fundamentação. Intime-se a autoridade coatora para que dê cumprimento à presente, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009750-58.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LEANDRO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à conclusão do requerimento administrativo n.1025213414, protocolado em 20/09/2025, referente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, nos termos da fundamentação. Intime-se a autoridade coatora para que dê cumprimento à presente, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Intimem-se.