Ementa
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, nos termos do art. 488, combinado com o art. 487, I, ambos do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em virtude da gratuidade da justiça deferida na forma do art. 98 do CPC. Registre-se.