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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001014-22.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5001014-22.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. CONCEDER o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), com Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/07/2024, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/08/2024 (Data de Entrada do Requerimento — NB 651.856.483-4) e com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/11/2025 (correspondente a 120 dias da perícia judicial); III.2. PAGAR as prestações mensais devidas no interregno compreendido entre 21/08/2024 e 14/11/2025, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-22.2026.4.03.6201 AUTOR: STEFHANY CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE MELO FERRAZ - MS8919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Competência da Justiça Federal A presente demanda foi originalmente ajuizada perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS (Processo nº 0865673-54.2024.8.12.0001), objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária acidentário — B91), conforme se extrai do compêndio instrutório trasladado aos autos no arquivo (ID 546871610). Contudo, após a produção da prova técnica em sede judicial pelo perito médico nomeado pelo juízo estadual, restou expressamente afastada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias diagnosticadas no ombro direito da segurada e a atividade laboral por ela desempenhada na empresa frigorífica JBS S/A. Em virtude da constatação da ausência de etiologia ocupacional, o magistrado estadual proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal. A fixação da competência jurisdicional em matéria previdenciária decorre diretamente do texto do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual excepciona da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho, atribuídas à Justiça Estadual comum. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência pátria, expressa na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente e do trabalho") e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal ("Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"). Entretanto, uma vez descaracterizado o nexo acidentário pela perícia médica sob o crivo do contraditório e restando controvertida unicamente a existência de incapacidade laboral comum, exsurge a competência material absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido residual de concessão de benefício de natureza previdenciária típica (espécie 31). Ratifica-se, por conseguinte, a plena competência deste Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS para a resolução do mérito da demanda. II.2 - Das Preliminares e da Regularidade Processual Em sua contestação, o INSS suscitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa, com menção ao Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o aludido Tema 350, fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo perante o INSS, salvo exceções específicas. No caso em apreço, constata-se a demonstração documental cabal de que a autora formalizou o requerimento administrativo NB 651.856.483-4, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/08/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que a segurada "não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos", consoante comunicação formal de indeferimento datada de 14/11/2024 e laudo pericial administrativo emitido pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI (ID 556776549). A recusa administrativa formal e expressa na concessão do benefício pleiteado caracterizou a pretensão resistida indispensável à configuração da lide e do interesse processual de agir, tornando desnecessária a formulação de novos pedidos administrativos ou de recursos internos para fins de acesso ao Poder Judiciário. No que tange às formalidades do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Lei nº 14.331/2022), verifica-se que todos os seus requisitos materiais e documentais restaram exauridos: foram indicadas a atividade profissional, a patologia alegada, a inconsistência da perícia administrativa, com juntada do laudo administrativo indeferitório e a realização de exame pericial sob estrito contraditório judicial. As partes tiveram vista dos elementos probatórios, estando o feito devidamente saneado e instruído para imediato julgamento. II.3 - Do Mérito O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão destes benefícios, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. A condição de segurada empregada e o cumprimento do período de carência restaram fartamente evidenciados e sequer foram objeto de controvérsia específica por parte do INSS. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 546871610, p.36) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 546871610, p.32) atestam que a autora, Stefhany Cristina da Silva, nascida em 25/02/2001, possui vínculo formal de emprego com a empresa JBS S/A desde 01/06/2021, contando com remunerações e recolhimentos previdenciários contínuos desde sua contratação, o que supera o período de carência legal de 12 meses na data do agravamento dos sintomas e do requerimento administrativo (agosto de 2024). A controvérsia central gravita em torno da existência, extensão e duração da incapacidade laborativa da autora. O conjunto fático-probatório revela que a demandante é portadora de alterações ortopédicas no membro superior direito. Tal diagnóstico é corroborado pelos exames médicos complementares colacionados aos autos, notadamente o exame de ultrassonografia do ombro direito realizado em 15/05/2024 no Hospital Evangélico de Campo Grande (ID 546871610, p. 98). Ao ser submetida a exame médico-pericial perante o INSS em 25/09/2024 (ID 556776549), o médico perito da autarquia assentou expressamente: "Considerando a história clínica, o exame físico hoje encontrado e a documentação médica apresentada (...); há elementos que indicam que existiu incapacidade laborativa", fixando a Data de Início da Doença (DID) em 01/09/2023 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/07/2024. Contudo, a autarquia arbitrou a cessação da incapacidade retroativamente em 12/07/2024, indeferindo o benefício sob a alegação de que a incapacidade não superou o interregno legal de 15 dias a cargo da Previdência Social. Ocorre que a prova pericial (ID 546871610, pág. 68 e seguintes) desconstituiu a premissa administrativa de pronta recuperação e demonstrou a subsistência do quadro incapacitante ao longo de todo o período subsequente. O laudo médico pericial judicial concluiu, após exame clínico e funcional do ombro direito, pela existência de incapacidade laborativa temporária e parcial, estimada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para submissão a tratamento conservador. Embora o perito judicial tenha afastado o nexo causal direto com o trabalho (classificando a moléstia como adquirida e multifatorial, agravada pela obesidade), a existência do impedimento funcional para a atividade habitual restou incontroversa. No âmbito do Direito Previdenciário, a incapacidade que autoriza o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) não exige invalidez universal e absoluta para todo e qualquer ato da vida, bastando que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual. Portanto, demonstrada a persistência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo até o período de tratamento assinalado na perícia, impõe-se o reconhecimento do direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário. No que tange ao termo inicial do benefício, a regra geral disposta no artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio por incapacidade temporária é devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade (para o segurado empregado) ou a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), se este for formulado após o 30º dia do afastamento. Na espécie, o laudo pericial administrativo do próprio INSS (ID 556776549) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/07/2024, e o requerimento administrativo (NB 651.856.483-4) foi protocolizado em 21/08/2024. Tendo a perícia judicial confirmado que o atual quadro decorre do mesmo evento clínico documentado desde maio/julho de 2024 e que a autora permaneceu inapta para suas funções habituais, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER em 21/08/2024, momento em que a autarquia tomou ciência do pleito e indevidamente negou a proteção previdenciária. Quanto ao termo final, o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o ato de concessão judicial de benefício por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, cabendo considerar a estimativa apontada pela perícia médica. O perito judicial estimou o prazo de 120 (cento e vinte) dias de tratamento a contar da data de realização do ato pericial para a recuperação da capacidade laborativa da autora. Tomando-se por referência a data do exame pericial judicial (17/07/2025), o transcurso do lapso de 120 dias culmina na Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/11/2025, tal como especificamente delimitado pela demandante em sua manifestação (ID 560358935). Considerando que a presente sentença é prolatada em momento posterior ao escoamento da referida DCB (14/11/2025), o objeto da condenação consubstancia-se no pagamento de todas as prestações vencidas compreendidas entre a DIB (21/08/2024) e a DCB (14/11/2025). Ressalva-se que, caso persista eventual incapacidade laboral contemporânea à prolação desta sentença, caberá à segurada formular novo requerimento administrativo perante o INSS ou pleitear as medidas cabíveis pelas vias próprias, porquanto a incapacidade reconhecida em juízo possuía caráter transitório e com prazo de recuperação definido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. CONCEDER o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), com Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/07/2024, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/08/2024 (Data de Entrada do Requerimento — NB 651.856.483-4) e com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/11/2025 (correspondente a 120 dias da perícia judicial); III.2. PAGAR as prestações mensais devidas no interregno compreendido entre 21/08/2024 e 14/11/2025, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.