Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO VENCIDO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários periciais e determinou que o pagamento fosse suportado pela União, na condição de executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública, na condição de executada, deve antecipar os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do Colendo STJ, no exame do Tema nº 871 (REsp n. 1.274.466/SC), em hipótese sujeita à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
4. O argumento de que o Tema nº 871 do STJ não se aplica à Fazenda Pública não procede, pois o próprio voto condutor do julgado e a Súmula n. 232 do STJ confirmam a sujeição da Fazenda Pública à antecipação dos honorários periciais.
4. Embora o art. 95 do CPC estabeleça a regra geral de custeio, o Tema nº 871 do STJ determina que, na fase autônoma de liquidação de sentença, o devedor deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não pode causar prejuízo ao vencedor.
5. A falta de previsão orçamentária não impede a Fazenda Pública de arcar com os honorários periciais, pois o art. 91, § 2º, do CPC/2015 permite o pagamento no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício pelo juízo.
2. A Fazenda Pública, quando parte no processo, não está dispensada do depósito prévio dos honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do STJ.
3. A inexistência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Fazenda Pública de antecipar honorários periciais, nos termos do art. 91, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inc. I e II; CPC, art. 91, §§ 1º e 2º; CPC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula n. 232; TRF2, AG 0001634-38.2020.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DJe 14.05.2021; TRF2, AG 0000817-08.2019.4.02.0000, Rel. Des. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 22.11.2022.