Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais pela parte autora, na forma da decisão acima colacionada. Dispensada a citação do INSS, neste momento, nos termos do art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF-2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.