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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5085123-03.2023.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5085123-03.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais pela parte autora, na forma da decisão acima colacionada. Dispensada a citação do INSS, neste momento, nos termos do art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF-2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085123-03.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DO ROSARIO AMARAL ADVOGADO(A) : VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306) ADVOGADO(A) : SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais pela parte autora, na forma da decisão acima colacionada. Dispensada a citação do INSS, neste momento, nos termos do art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF-2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.