Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011648-14.2025.4.03.6201 REPRESENTANTE: ROSALIA DE MELO SARATE AUTOR: I. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSALIA DE MELO SARATE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Prévias e Delimitação da Controvérsia De início, afasta-se a alegação genérica de prescrição veiculada na contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O requerimento administrativo (NB 723.188.229-4) foi formulado em 18/07/2025 e indeferido em 16/10/2025 (ID 452387156), tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2025. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 ou no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, por se tratar de menor impúbere (nascido em 09/11/2012), incide a regra de impedimento do curso prescricional estatuída pelo art. 198, inciso I, do Código Civil. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao laudo pericial médico e o pleito subsidiário de realização de nova perícia deduzidos pela parte autora (ID 564650651). A prova pericial judicial foi conduzida por médico perito com especialização em Neurologia Clínica, profissional plenamente habilitado a examinar a higidez física e neurológica do periciando. O exame clínico e a avaliação das funções corporais e comportamentais foram realizados de maneira detalhada e conclusiva (ID 559562394), com apreciação dos relatórios médicos e neuropsicológicos anteriores (ID 452387153). Conforme preconizam os arts. 370 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, descabendo a repetição do ato quando os elementos técnicos constantes dos autos se revelam suficientes e adequadamente fundamentados para a formação do livre convencimento motivado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. II.2 - No mérito O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Tratando-se de postulante menor de 16 (dezesseis) anos, a análise da deficiência não se confunde com a aferição da capacidade laborativa para o exercício de atividade profissional, devendo-se perquirir o impacto da condição de saúde nas atividades cotidianas, no desenvolvimento biopsicossocial e na participação escolar e comunitária, confrontando-se a situação do autor com o padrão de funcionalidade esperado para sua faixa etária, em sintonia com a diretriz firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 299. Ressalte-se que a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Nada obstante, tal equiparação legislativa não dispensa a demonstração, no caso concreto, de que o quadro clínico impõe impedimento de longo prazo com efetiva obstrução à participação social em igualdade de condições, requisito essencial exigido pela Lei nº 8.742/1993 para a percepção do benefício assistencial. O BPC não consubstancia complementação genérica de renda vinculada ao diagnóstico puramente nosológico, mas medida assistencial voltada a proteger aqueles em situação de real desvantagem social e funcional cumulada com hipossuficiência econômica. No caso vertente, a parte autora, I. S. R., menor impúbere nascido em 09/11/2012 (atualmente com 13 anos), pugna pela concessão do benefício assistencial sob a alegação de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.0), sustentando a existência de limitações graves que comprometeriam sua inserção social e exigiriam acompanhamento materno contínuo. Submetido à perícia médica judicial em 23/02/2026 (ID 559562394), o médico neurologista perito constatou que o autor apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (tipo predominante desatento), porém concluiu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo obstativo à participação plena e efetiva na sociedade. Consta da avaliação pericial dirigida que o periciando apresenta bom estado geral e nutricional, humor normal, linguagem e articulação vocal preservadas, sem alteração de nervos cranianos, tônus, força e marcha. O perito registrou que o autor cursa o 8º ano do ensino fundamental em escola pública de tempo integral, apresentando excelente rendimento escolar (notas entre 9,5 e 10, com destaque em Matemática e Inglês) e permanecendo na escola durante todo o período sem intercorrências comportamentais relevantes, valendo-se do suporte de professor de apoio pedagógico disponibilizado pela rede de ensino. Quanto às atividades da vida diária, apurou-se que o menor desempenha autonomamente os atos de autocuidado (higiene pessoal, vestir-se e alimentar-se) e participa de tarefas domésticas. Na aplicação dos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o periciando obteve pontuação de 2.375 pontos (e 3.425 pontos no cômputo geral dos quesitos da Procuradoria Federal), índice manifestamente superior ao teto regulamentar que caracterizaria deficiência apta a ensejar a concessão do BPC. Conforme ponderou o perito oficial, as demandas apresentadas pelo requerente traduzem-se em necessidades de suporte e acomodação pedagógica, e não em restrição persistente e abrangente de participação social. Por sua vez, o laudo pericial socioeconômico realizado em 18/05/2026 (ID 592558121) descreveu o grupo familiar composto por 3 integrantes (o autor, seu irmão menor e a genitora), residentes em imóvel de alvenaria cedido pela família paterna, guarnecido com mobiliário básico e servido de rede pública de água, energia elétrica e esgoto. A renda familiar mensal gira em torno de R$ 1.100,00 (sendo R$ 600,00 oriundos de diárias informais da genitora e R$ 500,00 provenientes de pensão alimentícia prestada pelo genitor), resultando em renda per capita de R$ 366,66, para despesas mensais computadas em R$ 958,18. Embora a assistente social tenha identificado contexto de vulnerabilidade socioeconômica leve a moderada, decorrente da estreita margem orçamentária, a subsistência básica do grupo familiar encontra-se assegurada. Contudo, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada reclama a demonstração concomitante e cumulativa de ambos os requisitos legais: (a) o impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência e (b) a situação de miserabilidade socioeconômica. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as conclusões do laudo pericial médico, corroboradas pelas manifestações do Ministério Público Federal na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 574409644 e ID 595239402), resta indubitável a ausência de impedimento de longo prazo apto a gerar barreiras impeditivas à integração social do menor, restando desatendido o requisito legal indispensável previsto no art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o que impõe a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.