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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020565-85.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5020565-85.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar como dedutíveis as contribuições extraordinárias, pagas pela parte autora e informadas nas Declarações de Ajuste Anual, da base de cálculo do imposto de renda, em conjunto com as demais contribuições previstas no art. 11 da Lei nº 9.532/97, respeitado o limite de 12% (doze por cento) do total de rendimentos tributáveis; b) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob este título e informados nas Declarações de Ajuste Anual modelo completo e/ou simplificado (tema 311 da TNU) observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados após retificação das respectivas DIRPF do(a) contribuinte, compensando-se os valores de imposto de renda pagos/restituídos, e corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020565-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA LUCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA FRANCA DA SILVA (OAB RJ172153) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar como dedutíveis as contribuições extraordinárias, pagas pela parte autora e informadas nas Declarações de Ajuste Anual, da base de cálculo do imposto de renda, em conjunto com as demais contribuições previstas no art. 11 da Lei nº 9.532/97, respeitado o limite de 12% (doze por cento) do total de rendimentos tributáveis; b) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob este título e informados nas Declarações de Ajuste Anual modelo completo e/ou simplificado (tema 311 da TNU) observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados após retificação das respectivas DIRPF do(a) contribuinte, compensando-se os valores de imposto de renda pagos/restituídos, e corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).