Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011858-65.2025.4.03.6201 AUTOR: ROSIMAR FERREIRA PACHE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Prescrição Quinquenal e da Prescrição do Fundo de Direito O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de contestação, suscitou de forma genérica a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), bem como a prescrição do próprio fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A arguição não merece acolhimento. Conforme se extrai do processo administrativo (ID 457146187), o requerimento administrativo formulado pela autora (NB 717.674.055-1) foi protocolado em 25/11/2024 (DER) e a presente demanda foi distribuída em 07/11/2025. Inexistindo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o ato de indeferimento administrativo e a propositura da ação, resta categoricamente afastada qualquer modalidade de prescrição, seja parcelar ou do fundo de direito. Da Impugnação ao Laudo Médico Pericial e do Pedido de Nova Perícia A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 574311413), requerendo a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, a expedição de quesitos complementares. Sustentou que as conclusões técnicas seriam contraditórias em relação aos diagnósticos reportados nos exames e documentos médicos juntados aos autos. Sem razão a demandante. O laudo (ID 560849595) atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e às diretrizes biopsicossociais aplicáveis aos benefícios assistenciais. O exame físico foi pormenorizado, contendo anamnese clínica, histórico socioprofissional, avaliação das funções corpóreas e detalhada aplicação da metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais vigora a diretriz consolidada no Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo a qual: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento já chancelado na decisão saneadora proferida no evento de ID 505472445 ((ID 505472445)). Tendo a perita judicial fundamentado de modo claro e seguro suas conclusões técnicas - inclusive especificando as razões pelas quais as patologias verificadas e a obesidade não traduzem impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena da autora na sociedade, mostram-se desnecessárias a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução técnica. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Da Intervenção Ministerial O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 562504698), registrando a capacidade civil da autora, devidamente assistida por advogada constituída, e opinando pelo regular prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção material, em conformidade com o art. 178 do Código de Processo Civil e a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a solver, passo ao exame meritório. II.2 - No mérito O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em apreço, a autora, nascida em 20/03/1978 (atualmente com 48 anos), possui graduação de nível superior em Pedagogia e alega a presença de impedimentos graves decorrentes de lesões no joelho direito e obesidade, afirmando estar incapacitada e impossibilitada de participar da vida social de forma autônoma. Submetida a exame médico-pericial em juízo em 27/02/2026 (ID 560849595), a perita oficial destacou que, a despeito do histórico de entorse ocorrido em 2017 e da indicação para tratamento cirúrgico pelo SUS (inclusive objeto de pretérita demanda de saúde na 1ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande, autos nº 0001058-10.2018.4.03.6201, ID 457146189), não foram evidenciados elementos que caracterizem barreira de longa duração capaz de obstaculizar a participação social e a autonomia da demandante. Com efeito, constou expressamente da anamnese pericial que a autora: Realiza autocuidados de higiene, vestuário e banho de forma independente, utilizando apenas adaptações pontuais; Exerce ativamente atividades laborativas de caráter informal, trabalhando como artesã, confeiteira e cozinheira; Mantém regular socialização, comparecendo semanalmente a cultos religiosos; Apresentou pontuação total de 3.850 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e 600 pontos no domínio de Atividades e Participações da CIF, revelando apenas comprometimento leve nas funções neuromusculoesqueléticas e plena preservação das funções mentais, de comunicação e de relacionamento social. A médica perita concluiu expressamente que a autora não apresenta impedimento de longo prazo apto a qualificá-la como pessoa com deficiência nos termos da LOAS, pontuando: “Autora comprova a lesão crônica no joelho e comprova quadro de obesidade, no entanto não foram encontrados elementos suficientes que caracterizem presença de barreira de longa duração. Autora mantem atividade social, atividade laboral de maneira informal e é independente para atividades diárias, usando adaptações eventualmente.” Essa avaliação converge inteiramente com a conclusão adotada na via administrativa (ID 457146187), onde o INSS, após avaliação médico-pericial em 21/01/2025 e avaliação social em 28/11/2024, indeferiu o requerimento administrativo (NB 717.674.055-1) justamente por constatar a ausência do critério de deficiência. Destarte, as patologias articulares e o excesso de peso, conquanto demandem acompanhamento médico e possam gerar desconforto físico, não geram limitação funcional severa e contínua capaz de caracterizar impedimento de longo prazo nos termos da legislação de regência, nem impõem restrição de participação em patamar que desnature a igualdade de oportunidades da parte autora. A realização do estudo socioeconômico pericial em 18/05/2026 (ID 588359720) apurou que o núcleo familiar é formado pela autora e por sua filha adolescente (14 anos), cuja única renda declarada decorre de pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 mensais (renda per capita de R$ 300,00), residindo em apartamento cedido gratuitamente por familiar (tio), sem pagamento de aluguel. A parte autora manifestou-se sobre o laudo social (ID 592518348), sustentando a dedução da pensão alimentícia para zerar a renda per capita familiar e invocando presunção absoluta de miserabilidade. Contudo, por expressa disposição constitucional (art. 203, V, da CF/88) e legal (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a concessão do Benefício de Prestação Continuada exige o atendimento simultâneo e inarredável de dois pressupostos materiais: a deficiência/idade avançada e o estado de vulnerabilidade socioeconômica. Não demonstrado o impedimento de longo prazo na modalidade exigida para o enquadramento como pessoa com deficiência, torna-se irrelevante a discussão acerca da flexibilização do critério de renda ou da situação de fragilidade financeira retratada no laudo social, impondo-se o indeferimento da pretensão assistencial. Por derradeiro, os pedidos genéricos formulados na petição inicial atinentes à concessão subsidiária de benefícios previdenciários por incapacidade (benefício por incapacidade temporária ou permanente, antigos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) revelam-se manifestamente improcedentes. Primeiro, porque o laudo pericial judicial não identificou incapacidade laborativa total ou permanente, registrando a higidez da autora para o trabalho informal. Segundo, porque a demandante não detém a qualidade de segurada da Previdência Social nem cumpriu o período de carência legal (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), registrando o seu extrato do CNIS apenas um vínculo precário de 1 (um) mês mantido com o Município de Campo Grande no início de 2023 (ID 467527345), muito anterior à data do requerimento e desprovido de manutenção da proteção previdenciária. Em face de tais elementos, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.