Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 0000524-73.2010.4.02.5005

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000524-73.2010.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000524-73.2010.4.02.5005/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.