Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.