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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007741-94.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5007741-94.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para: III.1 - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor da parte autora, CÍCERO SOUZA BIZERRA, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31 / NB a ser gerado), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/01/2026, a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 06/02/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/09/2028; Ressalta-se, ainda, que caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. III.2 - CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (06/02/2026), com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. III.3 - CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007741-94.2026.4.03.6201 AUTOR: CICERO SOUZA BIZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MACIEL CAROCO - MS18341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares e Prejudiciais De início, cumpre afastar qualquer óbice decorrente da certidão de prevenção/dependência acostada ao feito (ID 594208256) ou dos apontamentos relativos a demandas pretéritas ajuizadas pela parte autora (processos nº 5007326-53.2022.4.03.6201 e nº 5007823-96.2024.4.03.6201, mencionados no dossiê previdenciário (ID 605206302). As ações anteriores disseram respeito a períodos e requerimentos administrativos distintos, já exauridos. No presente caso, a causa de pedir vincula-se ao indeferimento do requerimento administrativo nº 728.243.325-0, protocolado em 06/02/2026 (ID 588383819, p. 5 e ID 588383837), após a cessação do benefício NB 725.544.272-3 ocorrida em 31/01/2026. Tratando-se de situação fática superveniente e de novo marco temporal de incapacidade, não se cogita de litispendência ou ofensa à coisa julgada, inexistindo óbice ao conhecimento do mérito. No tocante à prescrição quinquenal suscitada em caráter genérico na contestação subsidiária do INSS, não há parcelas atingidas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), haja vista que a data de início da incapacidade e do requerimento administrativo reportam-se ao ano de 2026, com ajuizamento da presente demanda no mesmo ano. II.2 - Do Mérito O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão destes benefícios, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. A qualidade de segurado e a carência restaram cabalmente comprovadas nos autos. Conforme se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 594241146), da declaração de benefícios ((ID 594241147)) e do dossiê previdenciário e histórico de créditos (ID 605206302 e ID 594241143), o autor esteve em gozo ininterrupto de benefício por incapacidade temporária sob o NB 725.544.272-3 no período de 22/10/2025 a 31/01/2026, além de extensos vínculos laborais precedentes. Assim, ao formular o novo requerimento administrativo em 06/02/2026, o autor encontrava-se em pleno período de graça, nos moldes do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, ostentando qualidade de segurado e cumprida a carência de 12 (doze) contribuições exigidas pelo art. 25, inciso I, da mesma lei. Tanto é assim que tais requisitos foram admitidos administrativamente e considerados incontroversos pelo réu quando da apresentação de sua proposta conciliatória (ID 605206301). A controvérsia cinge-se, portanto, à existência, natureza, grau e extensão da incapacidade laborativa da parte autora. Submetido à perícia médica judicial realizada por perito especialista em Psiquiatria (ID 604721463), constatou-se que o autor, com 58 anos de idade e exercente da atividade habitual de motorista de ônibus urbano, é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), síndrome de dependência de álcool (CID-10 F10.2) e transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1). O perito judicial foi categórico ao atestar a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/01/2026 (marco temporal correspondente à cessação do benefício previdenciário anterior) e estimando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a sua reavaliação e recuperação funcional. Ao fundamentar o diagnóstico e a conclusão pericial, o perito consignou que o autor se encontra em uso contínuo de psicofarmacos, apresentando exame psíquico alterado com lentificação psicomotora, hipovigilância, memória de trabalho prejudicada, pragmatismo reduzido e humor hipotímico, quadro este corroborado pelos relatórios emitidos pela rede pública de atenção psicossocial – CAPS AD (ID 588383834, ID 588383835 e ID 588383829). Destacou ainda a presença de dor lombar limitante com indicação e espera para procedimento cirúrgico na coluna vertebral. A profissiografia da função habitual exercida pelo autor (motorista de transporte coletivo urbano) exige plena higidez física, postura corporal estática por longos períodos, reflexos ágeis, elevada concentração, capacidade de julgamento e vigilância constante, requisitos manifestamente incompatíveis com o comprometimento psíquico, os efeitos depressores do sistema nervoso central causados pela polifarmácia psicotrópica em uso e o quadro osteomuscular que aguarda intervenção cirúrgica. Ressalte-se que a conclusão pericial judicial possui presunção de equidistância e imparcialidade, sobrepondo-se à conclusão sumária do laudo administrativo contrário de 23/03/2026 constante no sistema PMF (ID 605206303 e ID 588383837). Por outro lado, não se justifica o acolhimento do pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente formulado na inicial, uma vez que a perícia técnica não vislumbrou a consolidação de invalidez omnilateral definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação/recuperação, fixando a necessidade de ajustes terapêuticos e realização da cirurgia ortopédica para reavaliação da capacidade no prazo estipulado. A incapacidade laborativa foi fixada em 31/01/2026, data imediatamente coincidente com o término da vigência do benefício NB 725.544.272-3. Tendo o segurado protocolado o novo requerimento administrativo em 06/02/2026 (ID 588383819), isto é, dentro do trintídio legal previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/02/2026. Quanto ao termo final de pagamento (DCB), o laudo pericial judicial subscrito em 21/09/2026 fixou expressamente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para recuperação. Embora o INSS tenha ofertado proposta de acordo prevendo DCB em 21/09/2028 (ID 605206301), a parte autora manifestou expressa discordância e requereu o julgamento do processo por sentença (ID 606357575). Com efeito, a não aceitação do acordo impõe o provimento jurisdicional cognitivo com base no conjunto probatório. Assim, em atenção ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017), fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/09/2028 (correspondente a 24 meses contados da data da realização da perícia judicial), resguardando-se à parte autora a faculdade de solicitar a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a referida data, hipótese em que a prestação será mantida até a realização de nova perícia médica administrativa. II.3 - Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para: III.1 - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor da parte autora, CÍCERO SOUZA BIZERRA, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31 / NB a ser gerado), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/01/2026, a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 06/02/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/09/2028; Ressalta-se, ainda, que caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. III.2 - CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (06/02/2026), com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. III.3 - CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.