Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Excluída a empresa pública federal do polo passivo, declino da competência em favor da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da pretensão adjudicatória em face dos demais demandados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa relativamente à referida ré, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desmembramento dos autos, com traslado integral das peças necessárias e remessa ao Juízo competente da Justiça Estadual, mediante as cautelas de praxe. Registre-se.