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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5030942-86.2022.4.02.5101

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5030942-86.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Excluída a empresa pública federal do polo passivo, declino da competência em favor da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da pretensão adjudicatória em face dos demais demandados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa relativamente à referida ré, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desmembramento dos autos, com traslado integral das peças necessárias e remessa ao Juízo competente da Justiça Estadual, mediante as cautelas de praxe. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030942-86.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : LENI DA SILVA BARCELLOS ADVOGADO(A) : JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ZENILTON ANTONIO LOURENCO ADVOGADO(A) : HILTON RODRIGUES PINTO MANOEL (OAB RJ183845) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL IV DE DEZEMBRO ADVOGADO(A) : DORINDA FRANCISCA CASTRO CAAMANO DE OLIVEIRA (OAB RJ064750) RÉU : COOPERATIVA HABITACIONAL DE SAO GONCALO LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE RIBEIRO MEIRELES LIMA (OAB RJ124818) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB DF010671) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Isso posto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Excluída a empresa pública federal do polo passivo, declino da competência em favor da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da pretensão adjudicatória em face dos demais demandados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa relativamente à referida ré, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desmembramento dos autos, com traslado integral das peças necessárias e remessa ao Juízo competente da Justiça Estadual, mediante as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.