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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003500-54.2022.4.02.5002

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5003500-54.2022.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 02/08/1987 a 21/09/2000 e 16/10/2000 a 08/01/2003, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003500-54.2022.4.02.5002/ES AUTOR : JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISABELLA SILVA ALMEIDA (OAB ES032924) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 02/08/1987 a 21/09/2000 e 16/10/2000 a 08/01/2003, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.