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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006374-69.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5006374-69.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes); b) CONDENAR a ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006374-69.2025.4.03.6201 AUTOR: ELEN TATIANE RODRIGUES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I – Trata-se de ação ajuizada por ELEN TATIANE RODRIGUES PESSOA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 5.000,00 e por danos morais no montante de R$ 40.000,00, em virtude de atraso na entrega de mercadorias transportadas via modalidade SEDEX. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Sustenta a parte autora, em síntese, que é microempreendedora no ramo de piercings e bijuterias e que realizou duas compras para recompor seu estoque para a campanha promocional do "Dia das Mães", com período de vendas previsto para 06/05 a 10/05/2025. Alega que a primeira encomenda (código de rastreamento OY383604708BR), postada em 30/04/2025 com prazo de entrega de 2 dias úteis, somente foi entregue em 13/05/2025. Argumenta, ainda, que a segunda encomenda (código de rastreamento OY383610456BR), postada em 07/05/2025, tampouco chegou tempestivamente, o que teria obstado suas vendas no período comemorativo, gerando lucros cessantes e abalo à sua imagem comercial. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em sua contestação, defendeu o gozo das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sustentando a tempestividade dos atos e a isenção de custas. No mérito, informou que os objetos postados em 30/04/2025 e 07/05/2025 foram entregues em 13/05/2025 e 16/05/2025, respectivamente. Afirmou que os prazos informados no rastreamento possuem natureza estimativa, impugnou a existência de lucros cessantes por ausência de prova concreta de prejuízo e alegou que o mero atraso na entrega postal configura mero dissabor do cotidiano, descabendo a pretensão indenizatória por danos morais. Cumpre consignar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços postais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) possui natureza jurídica de prestação de serviços, submetendo-se a ré à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ré enquadrar-se no conceito de fornecedora de serviços públicos. Assim, a ré responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar mediante a comprovação de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço postal, do cabimento de indenização a título de lucros cessantes e da caracterização do dano moral indenizável. No tocante à falha na prestação do serviço, os documentos acostados aos autos comprovam de forma incontroversa que o serviço contratado foi a modalidade SEDEX, qual seja, transporte expresso de encomendas que ostenta tarifa diferenciada e prazo reduzido. Restou demonstrado que o primeiro objeto (OY383604708BR), postado em 30/04/2025 com estimativa de entrega em 2 dias úteis, foi entregue somente em 13/05/2025, após um atraso injustificado de 10 dias úteis (ID 372982785). De igual modo, o segundo objeto (OY383610456BR), postado em 07/05/2025, foi entregue apenas em 16/05/2025 (ID 372982785). A tese defensiva da ré de que os prazos informados ao consumidor constituem mera estimativa não merece acolhimento. A contratação de serviço postal expresso cria no consumidor a legítima expectativa de cumprimento do prazo assinalado pelo próprio prestador, o qual vincula o fornecedor. O atraso substancial verificado descumpre o dever de pontualidade inerente à modalidade contratada, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. Passo ao exame do pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. Os lucros cessantes correspondem à privação de um ganho patrimonial que a vítima razoavelmente deixaria de auferir em razão direta do evento danoso, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. Ocorre que, por sua própria natureza, os lucros cessantes demandam comprovação concreta, objetiva e inequívoca do prejuízo experimentado, não se prestando à indenização eventuais danos hipotéticos, remotos ou fundados em mera expectativa incerta de lucro. Na hipótese vertente, a autora postulou a quantia de R$ 5.000,00 alegando ter deixado de efetuar vendas durante a campanha do "Dia das Mães". Todavia, os elementos probatórios trazidos com a inicial — consistentes em capturas de tela de redes sociais e trocas de mensagens de caráter genérico — não se mostram suficientes para comprovar que vendas concretas foram efetivamente canceladas ou que contratos já firmados deixaram de ser cumpridos exclusivamente em razão do atraso das encomendas. A projeção de faturamento decorrente de período festivo configura probabilidade de receita, e não perda líquida e certa. Dessa forma, ausente a demonstração documental do nexo direto de causalidade e da perda efetiva do ganho alegado, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. Lado outro, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. É consabido que o mero inadimplemento contratual ou o simples atraso na entrega de mercadoria, em regra, ensejam meros dissabores incapazes de traduzir lesão aos direitos da personalidade. Contudo, as particularidades do caso concreto revelam situação extraordinária que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora é microempreendedora individual e adquiriu insumos essenciais ao exercício de sua atividade econômica especificamente para atendimento ao fluxo de vendas do "Dia das Mães", uma das datas de maior apelo comercial para o setor varejista. A mora injustificada da ré na entrega de encomenda transportada sob a modalidade expressa (SEDEX), estendendo-se para além do término do período promocional almejado, comprometeu o planejamento operacional da microempresa e gerou legítima frustração e desassossego que transcendem o mero incômodo do dia a dia, ensejando a reparação imaterial. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte autora. O montante pretendido pela autora de R$ 40.000,00 revela-se manifestamente excessivo e desproporcional à hipótese dos autos, mormente considerando que as encomendas foram efetivamente entregues, ainda que em data posterior. Assim, sopesadas todas as circunstâncias fáticas, afigura-se razoável e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes); b) CONDENAR a ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.