Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; ii. CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 14/08/2019 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, devidamente acrescido da taxa Selic; iii. REJEITAR o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, eis que dissonante do entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.