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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060864-07.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5060864-07.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; ii. CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 14/08/2019 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, devidamente acrescido da taxa Selic; iii. REJEITAR o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, eis que dissonante do entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060864-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCY DE CASTRO ANTUNES ADVOGADO(A) : ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB SE003578) SENTENÇA Indefiro a gratuidade de Justiça Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar FUNCEF, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; ii. CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 14/08/2019 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, devidamente acrescido da taxa Selic; iii. REJEITAR o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, eis que dissonante do entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.