Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de averbação do tempo de serviço rural de 05/09/1983 a 30/04/1993, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu a averbar nos assentamentos do autor, DARCI ANTONIO DE SOUZA, a especialidade dos períodos de 01/04/2005 a 15/09/2010, 01/11/2016 a 20/09/2017 e 02/10/2017 a 13/01/20231. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.