Ementa
Por todo o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com apreciação mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. Após, intimem-se as partes para que comprovem o cumprimento do acordo .