Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5038924-97.2021.4.02.5001

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5038924-97.2021.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 121) e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 281 e 282), fixando o saldo negativo (excesso de pagamento) em R$ 7.304,02 (posição de dezembro/2025).

DETERMINO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A MAIR. Para tanto, intime-se o exequente, por seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor total do excesso (R$ 7.304,02), devidamente atualizado pela SELIC até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da alegação de boa-fé ou natureza alimentar, sob pena de prosseguimento da execução invertida em favor da União (Fazenda Nacional).

A repetibilidade desse valor não se sujeita à gratuidade de justiça, por não se tratar de condenação mas de dever de restituição.

Condeno o exequente, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o pedido inicial e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038924-97.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : JAVEL MALINI ADVOGADO(A) : EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JAVEL MALINI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário de IRPF reconhecido em sentença. A União apresentou impugnação (evento 121), ainda pendente de análise, alegando excesso de execução. Apontou como devido o valor total de R$ 184.420,21 (principal e honorários), valor este que foi objeto de requisição e levantamento pelo exequente como montante incontroverso. Instada a se manifestar sobre as divergências remanescentes, a Divisão de Cálculos deste Juízo (DCAL) prestou informações nos eventos 281 e 282. Após o refazimento das Declarações de Ajuste Anual (DAA) e a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, a Contadoria apurou que o montante levantado pelo autor superou o valor efetivamente devido, resultando em saldo negativo (excesso de pagamento). O exequente manifestou discordância (evento 290), insurgindo-se contra a utilização exclusiva da taxa SELIC e pleiteando a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 2% ao ano. A União requereu a procedência da impugnação e a intimação do autor para devolução do excesso (evento 293). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente pendente de solução, reside na análise da impugnação do evento 121, para fins de verificação da adequação dos cálculos de repetição do indébito de IRPF. Conforme já decidido (Eventos 189 e 273), a atualização deve seguir exclusivamente a taxa SELIC (Tema 905/STJ, item 3.1), sendo impertinente a cumulação com IPCA-E ou juros de 2% ao ano pleiteada pelo exequente. No que tange aos índices de atualização, assiste razão à União e à DCAL. Em se tratando de repetição de indébito de tributos federais (IRPF), a sistemática de atualização é regida pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905 (item 3.1), a taxa SELIC é o índice aplicável, incidindo desde o pagamento indevido (ou entrega da DAA), não havendo que se falar em cumulação com IPCA-E ou juros de mora autônomos. A incidência da SELIC já engloba tanto a recomposição da moeda quanto a compensação pela mora. Portanto, a pretensão do exequente de aplicar o IPCA-E cumulado com juros de 2% ao ano (regra aplicável a débitos não tributários ou previdenciários) carece de amparo legal para o caso em tela. Quanto aos cálculos elaborados pela DCAL (eventos 281 e 282), verifico que foram observados rigorosamente os parâmetros fixados nas decisões de eventos 189 e 273, as quais já haviam determinado a exclusão de valores estranhos à lide e o refazimento das declarações anuais. Com efeito, esses cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 281 e 282) demonstram que o valor levantado pelo autor (R$ 184.420,21) superou o crédito efetivamente devido após a recomposição técnica das declarações de ajuste anual. O saldo negativo apurado é de R$ 3.305,15 (principal) e R$ 3.998,87 (honorários), totalizando um excesso de R$ 7.304,02. O demonstrativo de conta atualizado até dezembro de 2025 (evento 282) revela que o exequente levantou montante superior ao seu crédito real. O saldo apurado é de R$ -3.305,15 (negativo) para a parcela do autor e R$ -3.998,87 (negativo) para honorários sucumbenciais. Tal cenário configura excesso de execução, uma vez que o pagamento incontroverso extrapolou o limite do título judicial após o ajuste técnico das variáveis tributárias. Configurado o excesso e o pagamento a maior de recursos públicos, a restituição do excedente é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa. Neste contexto, desde já ventilo o fato de que a tese de irrepetibilidade da verba por ser alimentar ou recebida de boa-fé não subsiste no âmbito do cumprimento de sentença quando verificado erro em relação aos limites do título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa e vilipêndio do erário. Assim, deve se prestigiar a máxima pela qual a execução pauta-se pelo princípio da fidelidade ao título e pela vedação ao enriquecimento sem causa do exequente em detrimento do erário. Conforme pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.513.290/SP) e por este Egrégio Tribunal (AI 5014272-81.2021.4.02.0000), a restituição do excedente deve ser determinada nos próprios autos. A saber: "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.513.290/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024). Destaca-se, ademais, que diferente dos erros administrativos operacionais (Tema 1009/STJ), no cumprimento de sentença a discrepância em relação ao comando exequendo impõe a devolução imediata. "A boa-fé não exime o exequente de devolver o valor recebido a maior em virtude de discrepância entre os cálculos e o comando exequendo, uma vez que a execução deve se desenvolver com vistas ao fiel cumprimento do respectivo título. Portanto, reconhecido o equívoco, impõe-se a devolução da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da coisa julgada." (TRF2, Agravo de Instrumento 5014272-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, julgado em 08/03/2022). Diante de todo o exposto, o caso é de procedência da impugnação e determinação de repetição dos valores recebidos a maior tanto a título de principal como de honorários. Por fim, a procedência da impugnação enseja honorários sucumbenciais sobre o excesso reconhecido (R$ 77.778,85), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida no Evento 9. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 121) e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 281 e 282), fixando o saldo negativo (excesso de pagamento) em R$ 7.304,02 (posição de dezembro/2025). DETERMINO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A MAIR. Para tanto, intime-se o exequente, por seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor total do excesso (R$ 7.304,02), devidamente atualizado pela SELIC até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da alegação de boa-fé ou natureza alimentar, sob pena de prosseguimento da execução invertida em favor da União (Fazenda Nacional). A repetibilidade desse valor não se sujeita à gratuidade de justiça, por não se tratar de condenação mas de dever de restituição. Condeno o exequente, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o pedido inicial e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.