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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000332-07.2024.4.02.5121

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5000332-07.2024.4.02.5121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir o imposto de renda indevidamente recolhido sobre as verbas recebidas como "abono pecuniário marítimo", observada a prescrição quinquenal, com correção pela Taxa Selic desde o momento do desconto. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região e da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000332-07.2024.4.02.5121/RJ AUTOR : TIAGO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE CRISTINA DIAS CUNHA E SILVA CAMACHO (OAB RJ247979) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir o imposto de renda indevidamente recolhido sobre as verbas recebidas como "abono pecuniário marítimo", observada a prescrição quinquenal, com correção pela Taxa Selic desde o momento do desconto. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região e da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.