Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5125587-98.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO : RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSO
ADVOGADO(A) : MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)
EMBARGADO : PAULO CESAR FERREIRA DE SANT ANA JUNIOR
ADVOGADO(A) : MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)
SENTENÇA
Desta feita, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista os princípios consagrados pela nova sistemática do CPC, tais quais a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais e a primazia do julgamento do mérito, concedo à embargante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia em que for intimada da presente sentença, para que ofereça os embargos da forma adequada, consoante o exposto acima, mediante petição intercorrente nos autos da execução de título executivo extrajudicial n.º 5117526-54.2025.4.02.5101. Dê-se baixa e se arquivem os autos.