Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.