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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002243-19.2026.4.02.5110

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5002243-19.2026.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-19.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : PAULO CEZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.