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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010284-82.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5010284-82.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria a partir da DER. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010284-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ANTONIO DE MELO SOBRINHO ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria a partir da DER. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.