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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5011530-44.2025.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5011530-44.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I – Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS em face do acórdão do evento 52 que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.

II - Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões.

III- Razões de Decidir

3. Assiste razão à Embargante.

4. Analisando os autos originários, verifica-se que as próprias cedentes se opuseram ao pleito da ora Embargada (Agravada) alegando, em resumo, ter havido fraude na cessão em questão, o que está sendo discutido perante a 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco.

5. Em petição protocolada em 31/01/2023, no evento 343, PET1 dos autos originários, as cedentes informam que a cessão ocorreu regularmente e pelo preço de mercado da época.

6. Mais adiante, em petição protocolada no evento 379, PET2, em 29/08/2024, ou seja, após a realização de novas assembleias, em fevereiro de 2024, nas quais foram aprovados novos Diretores-Presidentes das empresas cedentes, há uma visível mudança de postura das cedentes nos autos do cumprimento de sentença, que passam a questionar veementemente a cessão de crédito realizada, o que, de fato, não foi objeto de análise no acórdão recorrido.

7. Assim, ainda que a cessão de direitos esteja sendo objeto de discussão, não havendo pronunciamento judicial atestando sua nulidade ou ineficácia, verifico a existência de evidente conflito de interesses entre as empresas cedentes e a empresa cessionária, o que inviabiliza o ingresso desta última como assistente litisconsorcial, pois as cedentes estão em pleno conflito com a cessionária (ora Embargada), discutindo judicialmente a validade da cessão de crédito perante o Juízo estadual.

8. Ainda que não se discuta no processo que tramita perante a Justiça Estadual de Recife questões como divergência entre números de contrato, por exemplo, certo é que há discussão relevante sobre a validade da cessão de crédito apresentada, o que não pode ser desconsiderado.

9. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela ELETROBRÁS, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reformar o acórdão recorrido e, por via de consequência, dar provimento ao seu Agravo de Instrumento para restabelecer a decisão de primeira instância que admitiu o ingresso da cessionária como mera assistente simples.

IV - Dispositivo

10. Embargos de declaração providos.

Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 1022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00880787520258160000 Ponta Grossa, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.