Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.