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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5002556-35.2025.4.02.5006

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5002556-35.2025.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da condenação em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, deferida em decisão de evento 5, nos termos do art. 98, §§ 2ºe 3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002556-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR : FABIO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : Rafael Sanguiné (OAB SC030737) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da condenação em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, deferida em decisão de evento 5, nos termos do art. 98, §§ 2ºe 3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I