Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da condenação em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, deferida em decisão de evento 5, nos termos do art. 98, §§ 2ºe 3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.