Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO NÃO OBSERVADO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
3. Os entraves burocráticos não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do CRPS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (art. 139, IV, do CPC).
4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.
5. Apelação parcialmente provida.