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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5033577-44.2025.4.02.5001

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5033577-44.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO NÃO OBSERVADO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.

1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

3. Os entraves burocráticos não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do CRPS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (art. 139, IV, do CPC).

4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.

5. Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para afastar a multa aplicada.