Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 513, 515, I, E 534 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA PRÉVIA DE FICHAS FINANCEIRAS. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO E TERMO FINAL DO REAJUSTE DE 28,86%.
1. Afirma-se que a juntada prévia e genérica de fichas financeiras não constitui requisito de admissibilidade do cumprimento individual de sentença coletiva, quando apresentado demonstrativo discriminado do crédito em consonância com os parâmetros fixados no título executivo.
2. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processa-se com base em planilha detalhada e critérios definidos no título e se impõe, na fase executiva, a observância da compensação de valores já pagos e do termo final de incidência do reajuste de 28,86%.
3. Os arts. 319, 320 e 534 do CPC exigem demonstrativo atualizado do débito, e não autorizam a imposição automática de documentos funcionais quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade
4. Conclui-se que a aferição de compensações e do marco temporal final deve ocorrer no curso da execução, ante os limites objetivos do título judicial.
5. Recurso provido.