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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5014870-35.2021.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5014870-35.2021.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 513, 515, I, E 534 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA PRÉVIA DE FICHAS FINANCEIRAS. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO E TERMO FINAL DO REAJUSTE DE 28,86%.

1. Afirma-se que a juntada prévia e genérica de fichas financeiras não constitui requisito de admissibilidade do cumprimento individual de sentença coletiva, quando apresentado demonstrativo discriminado do crédito em consonância com os parâmetros fixados no título executivo.

2. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processa-se com base em planilha detalhada e critérios definidos no título e se impõe, na fase executiva, a observância da compensação de valores já pagos e do termo final de incidência do reajuste de 28,86%.

3. Os arts. 319, 320 e 534 do CPC exigem demonstrativo atualizado do débito, e não autorizam a imposição automática de documentos funcionais quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade

4. Conclui-se que a aferição de compensações e do marco temporal final deve ocorrer no curso da execução, ante os limites objetivos do título judicial.

5. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, exclusivamente para dela afastar a exigência da juntada de fichas financeiras de cada um dos autores, sem prejuízo da aferição, pelo juízo de origem, das compensações devidas e do termo final de incidência do reajuste, ante os limites objetivos do título executivo cole