Ementa
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa.
2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para transportar 96,9 kg de cocaína. Tais elementos são intrínsecos à condição de "mula" e, por isso mesmo, não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas.
3. Agravo regimental não provido.