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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001191-15.2022.4.02.5114

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5001191-15.2022.4.02.5114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente à autora, MARIA ESTELITA MOREIRA MARINHO, CPF 098.xxx.xxx-62, a partir de 08/11/2021 (DER), nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 08/11/2021. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025), consoante orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica 2/25. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias. Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001191-15.2022.4.02.5114/RJ AUTOR : MARIA ESTELITA MOREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : AMANDA MAIA MENEZES TEIXEIRA (OAB RJ227389) ADVOGADO(A) : GISELLY CARVALHO DE LIMA GOMES (OAB RJ237604) ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente à autora, MARIA ESTELITA MOREIRA MARINHO, CPF 098.xxx.xxx-62, a partir de 08/11/2021 (DER), nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 08/11/2021. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025), consoante orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica 2/25. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias. Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.