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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000799-09.2025.4.02.5005

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5000799-09.2025.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar à autora R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), referentes às quatro parcelas do seguro-defeso do requerimento nº 196578321 e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referentes às quatro parcelas do seguro-defeso do requerimento nº 1584536240. O valor total da condenação é de R$ 8.580,00 (oito mil, quinhentos e oitenta reais), caso ainda não tenha ocorrido o efetivo pagamento no âmbito administrativo, Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-09.2025.4.02.5005/ES AUTOR : GILCIMARA SOUSA MALVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar à autora R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), referentes às quatro parcelas do seguro-defeso do requerimento nº 196578321 e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referentes às quatro parcelas do seguro-defeso do requerimento nº 1584536240. O valor total da condenação é de R$ 8.580,00 (oito mil, quinhentos e oitenta reais), caso ainda não tenha ocorrido o efetivo pagamento no âmbito administrativo, Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.