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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5094789-28.2023.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5094789-28.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AVAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, decorrente de contratos de empréstimo celebrados em 2020 entre a Caixa Econômica Federal e a apelante, com a participação de avalistas, objetivando o afastamento da exigibilidade do título, a revisão contratual e o reconhecimento de ilegitimidade passiva de avalista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para capital de giro; (ii) estabelecer se houve comprovação de onerosidade excessiva ou abusividade contratual apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se a avalista possui legitimidade passiva para figurar na execução; e (iv) verificar a validade e a exequibilidade da cédula de crédito bancário, inclusive quanto à capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste relação de consumo entre as partes quando a pessoa jurídica contrata empréstimo para capital de giro sem comprovação de vulnerabilidade ou de destinação final do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

4. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC, a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade contratual.

5. O aval prestado em cédula de crédito bancário constitui garantia fidejussória autônoma e independente, gerando responsabilidade solidária do avalista, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução.

6. Ausente prova de vício de vontade na prestação do aval, não se presume nulidade ou invalidade da garantia, mesmo sob eventual incidência das normas consumeristas.

7. As planilhas de cálculo apresentadas evidenciam de forma clara e precisa o valor principal, encargos, juros, critérios de incidência e montante total da dívida, atendendo aos requisitos legais de liquidez e exigibilidade.

8. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo irrelevante o prazo do contrato para a validade do anatocismo.

9. Não comprovada a cobrança de juros em patamar expressivamente superior à taxa média de mercado, deve ser prestigiada a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo firmados por pessoa jurídica para capital de giro, ausente comprovação de vulnerabilidade ou destinação final.

2. O aval prestado em cédula de crédito bancário é obrigação autônoma e solidária, legitimando o avalista para figurar no polo passivo da execução.

3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo claro do débito, constitui título executivo extrajudicial válido e exigível.

4. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Código Civil, arts. 138 a 157 e art. 299, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013; STJ, AREsp nº 2.112.859/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.06.2022; TRF2, AC nº 5056836-98.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, DJe 10.05.2024; TRF2, AC nº 5009139-62.2023.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.699,71) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art.