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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005117-78.2025.4.02.5120

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5005117-78.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005117-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES SOARES ADVOGADO(A) : JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896) ADVOGADO(A) : PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ234231) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Intimem-se.