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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5027452-85.2024.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5027452-85.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Tributário. Remessa necessária e apelações. Mandado de segurança. IRPJ e CSLL. Benefícios fiscais de ICMS. Crédito presumido. Diferimento. Tema 1.182/STJ. Revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023. Limites da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelações interpostas por Nexans Brasil S/A e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir apenas os valores de crédito presumido de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, denegando a ordem quanto ao benefício de diferimento do ICMS.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir (i) se o crédito presumido de ICMS integra ou não a base de cálculo de IRPJ e CSLL, à luz do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, inclusive após após a edição da Lei nº 14.789/2023; e (ii) se o benefício de diferimento de ICMS pode ser igualmente excluído, seja pela aplicação analógica da tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, seja pelas regras então vigentes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, inclusive após após a edição da Lei nº 14.789/2023.

III. Razões de decidir

3. No que tange ao crédito presumido de ICMS, prevalece o entendimento consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR, segundo o qual a inclusão dessa espécie de incentivo fiscal nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o pacto federativo e a imunidade recíproca. Tal orientação, de índole constitucional, não é afastada, em relação ao período de vigência da legislação anterior, pela superveniência da Lei nº 14.789/2023.

4. Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, a exemplo do diferimento previsto na Lei Estadual RJ nº 9.025/2020, aplicava-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1182, segundo o qual a exclusão ficava condicionada ao atendimento dos requisitos legais, especificamente os constantes do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014. Entretanto, a nova legislação (Lei nº 14.789/2023) passou a permitir que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, desde que atendidos os novos requisitos por ela estabelecidos. A partir dessa nova lei, não há mais base legal para a pretensão de excluir esses outros incentivos fiscais de ICMS - que não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária e apelações desprovidas.

Tese de julgamento: "1. Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. 2. A partir da Lei nº 14.789/2023 não há mais base legal para a pretensão de excluir os outros incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, a; 151, I; 153, III; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei nº 14.789/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; STJ, Tema 1.182; TRF2, AC/RN nº 5013086-50.2024.4.02.5001/ES, AC nº 5002870-18.2024.4.02.5102.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.