Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO.
I – Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos por PIER MAUÁ S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
II - Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato e contradição.
III- Razões de Decidir
3. Assiste razão, em parte, à Embargante.
4. De fato, o acórdão partiu de uma premissa equivocada, ao fundamentar que a ora Embargante não comprovou estar registrada no CADASTUR, existente desde 12/03/2021.
5. Entretanto, este não foi o único fundamento para o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto.
6. O voto condutor deixou claro que, apesar da modificação introduzida pela Lei nº 14.859/2024, a atividade da ora Embargante permaneceu excluída daquelas abarcadas pelo benefício fiscal, deixando, portanto, de preencher o requisito para a fruição do mesmo.
7. Não há violação ao princípio da isonomia, vez que o benefício fiscal é concedido por liberalidade do Poder Público, como mecanismo de política fiscal para incentivar atividades econômicas de setores específicos.
8. Desse modo, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para fins de integração do acórdão do evento 44, de forma a constar que a atividade exercida pela Agravante não se encontra no rol das atividades beneficiadas após a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.859/2024, devendo, portanto, o Agravo de Instrumento ser desprovido por este único fundamento.
IV - Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 1022.