Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
I - declarar a rescisão dos contratos de locação objetos desta demanda (Evento 1, documentos 5, 6 e 7).
II - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos, descritos na exordial, bem como os aluguéis e acessórios vincendos (multa de 10%) até a data da efetiva desocupação. Sobre cada parcela, devem incidir, a partir do vencimento do débito, correção monetária pela TR, bem como juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência do IGPM para fins de cálculo do valor principal relativo à mensalidade de cada ano, nos exatos termos do instrumento contratual.
CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 86 determinando que seja solicitado ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001, em relação ao crédito que BERNARDO teria a receber naquela ação, de modo a garantir parcialmente a execução nesta demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em percentual mínimo sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Reitere-se o ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, solicitando que seja esclarecido se foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001."
Após a oposição de embargos de declaração, foi proferida sentença no evento 148, visando a correção da sentença para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A execução foi iniciada no evento 172, visando a satisfação do valor histórico de R$ 2.131.936,70.
No evento 304 foi expedido ofício à CEF determinando a transferência à exequente dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, com resposta no evento 308.
Em relação a tentativa de penhora dos créditos recebidos por HENRIQUE em decorrência de sua condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas MV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RLS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a requerimento da exequente foram expedidos mandados para que a intimação das empresas fosse feita nas pessoas de outros sócios-administradores, os Srs. Marcelo Costa Cassis e André Coelho Lucena.
André foi intimado e compareceu aos autos no evento 361, afirmando que nenhum valor foi repassado por RLS Comércio de Alimentos LTDA ao réu HENRIQUE desde 23/10/2023, por estar a empresa paralisada em suas atividades comerciais.
A exequente tomou ciência das alegações do evento 361 no dia 16/06/2025, conforme evento 367. Desse modo, esta data será considerada a data inicial da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
O processo seguiu sem êxito na localização de bens.
No evento 443 foi indeferida a consulta ao sistema SERPJUD, ocasião em que se determinou a suspe