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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5050821-84.2019.4.02.5101

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5050821-84.2019.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

I - declarar a rescisão dos contratos de locação objetos desta demanda (Evento 1, documentos 5, 6 e 7).

II - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos, descritos na exordial, bem como os aluguéis e acessórios vincendos (multa de 10%) até a data da efetiva desocupação. Sobre cada parcela, devem incidir, a partir do vencimento do débito, correção monetária pela TR, bem como juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência do IGPM para fins de cálculo do valor principal relativo à mensalidade de cada ano, nos exatos termos do instrumento contratual.

CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 86 determinando que seja solicitado ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001, em relação ao crédito que BERNARDO teria a receber naquela ação, de modo a garantir parcialmente a execução nesta demanda.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em percentual mínimo sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Reitere-se o ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, solicitando que seja esclarecido se foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001."

Após a oposição de embargos de declaração, foi proferida sentença no evento 148, visando a correção da sentença para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A execução foi iniciada no evento 172, visando a satisfação do valor histórico de R$ 2.131.936,70.

No evento 304 foi expedido ofício à CEF determinando a transferência à exequente dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, com resposta no evento 308.

Em relação a tentativa de penhora dos créditos recebidos por HENRIQUE em decorrência de sua condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas MV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RLS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a requerimento da exequente foram expedidos mandados para que a intimação das empresas fosse feita nas pessoas de outros sócios-administradores, os Srs. Marcelo Costa Cassis e André Coelho Lucena.

André foi intimado e compareceu aos autos no evento 361, afirmando que nenhum valor foi repassado por RLS Comércio de Alimentos LTDA ao réu HENRIQUE desde 23/10/2023, por estar a empresa paralisada em suas atividades comerciais.

A exequente tomou ciência das alegações do evento 361 no dia 16/06/2025, conforme evento 367. Desse modo, esta data será considerada a data inicial da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º do CPC.

O processo seguiu sem êxito na localização de bens.

No evento 443 foi indeferida a consulta ao sistema SERPJUD, ocasião em que se determinou a suspe

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050821-84.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em face de BERNARDO RODRIGUES PARAGUASSU, FALAFEL KING LANCHONETE LTDA e HENRIQUE RODRIGUES PARAGUASSU. A sentença do evento 138 julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: I - declarar a rescisão dos contratos de locação objetos desta demanda (Evento 1, documentos 5, 6 e 7). II - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos, descritos na exordial, bem como os aluguéis e acessórios vincendos (multa de 10%) até a data da efetiva desocupação. Sobre cada parcela, devem incidir, a partir do vencimento do débito, correção monetária pela TR, bem como juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência do IGPM para fins de cálculo do valor principal relativo à mensalidade de cada ano, nos exatos termos do instrumento contratual. CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 86 determinando que seja solicitado ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001, em relação ao crédito que BERNARDO teria a receber naquela ação, de modo a garantir parcialmente a execução nesta demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em percentual mínimo sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Reitere-se o ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, solicitando que seja esclarecido se foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0278024-26.2018.8.19.0001." Após a oposição de embargos de declaração, foi proferida sentença no evento 148, visando a correção da sentença para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A execução foi iniciada no evento 172, visando a satisfação do valor histórico de R$ 2.131.936,70. No evento 304 foi expedido ofício à CEF determinando a transferência à exequente dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, com resposta no evento 308. Em relação a tentativa de penhora dos créditos recebidos por HENRIQUE em decorrência de sua condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas MV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RLS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a requerimento da exequente foram expedidos mandados para que a intimação das empresas fosse feita nas pessoas de outros sócios-administradores, os Srs. Marcelo Costa Cassis e André Coelho Lucena. André foi intimado e compareceu aos autos no evento 361, afirmando que nenhum valor foi repassado por RLS Comércio de Alimentos LTDA ao réu HENRIQUE desde 23/10/2023, por estar a empresa paralisada em suas atividades comerciais. A exequente tomou ciência das alegações do evento 361 no dia 16/06/2025, conforme evento 367. Desse modo, esta data será considerada a data inicial da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º do CPC. O processo seguiu sem êxito na localização de bens. No evento 443 foi indeferida a consulta ao sistema SERPJUD, ocasião em que se determinou a suspensão do feito, no aguardo de notícia da localização de bens, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil e como já determinado pela decisão do evento 436. Nos evento 447 consta comunicação acerca da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5002660-73.2026.4.02.0000/TRF2, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo SERPJUD. Por sua vez, no evento 448 consta comunicação acerca da decisão proferida nos autos do referido agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal, conforme processo 5002660-73.2026.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1. É o relatório. Suspenda-se o feito, na forma do art. 921, III e parágrafos do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis. Após 16/06/2031, intime-se na forma do art. 921, §5º do CPC. Intime-se apenas para ciência.