Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria programada requerido em inicial, com DIB/DIP na DER, em 05/12/2018 (evento 1, item 8, fl. 1), e RMI a calcular pelo INSS; defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (05/12/2018), contando juros moratórios a partir da citação, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art.85 §2º do CPC). Vindo uma das partes a interpor apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 2019 e 1010 §1º do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para distribuição junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.