Ementa
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a concede em favor de ELIANA APARECIDA DONATELI DINIZ o benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/03/2025, bem como para determinar que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional e, sendo adequado à hipótese, iniciar o procedimento, nos termos da legislação aplicável, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise ou a eventuais acontecimentos decorrentes do curso do processo de habilitação, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8213/91, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177/TNU. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se.