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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5064755-36.2024.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5064755-36.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava o reconhecimento de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e pensão, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) em 2017.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica; (ii) saber se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção; e (iii) saber se a ausência de sintomas contemporâneos da doença afasta o direito ao benefício fiscal.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o juiz, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do CPC, pode dispensar a perícia se os documentos médicos nos autos forem suficientes para a análise do mérito, estando a causa madura para julgamento.

4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado considere a doença demonstrada por outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 598 do STJ e o princípio da liberdade de prova do CPC.

5. O contribuinte portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, conforme a Súmula nº 627 do STJ, o que torna inexigíveis os débitos fiscais posteriores ao diagnóstico.

IV. Dispositivo

6. Apelação parcialmente provida para declarar a isenção do IRPF retroativa a dezembro de 2017 e extinguir a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; e CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, e 1.012, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; e STJ, Súmula nº 627.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de BERNADETTE TOSTES FAVER GUTTERRES, para: 1) DEFERIR a tutela recursal, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos fiscais objeto da execução fiscal nº 5099712-97.2023.4.02.5101 (exercícios 2018/2019 e 2019/2020) e impedir quaisquer atos de constrição patrimonial; 2) ATRIBUIR efeito suspensivo à apelação, nos termos do art.