Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava o reconhecimento de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e pensão, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) em 2017.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica; (ii) saber se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção; e (iii) saber se a ausência de sintomas contemporâneos da doença afasta o direito ao benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o juiz, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do CPC, pode dispensar a perícia se os documentos médicos nos autos forem suficientes para a análise do mérito, estando a causa madura para julgamento.
4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado considere a doença demonstrada por outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula nº 598 do STJ e o princípio da liberdade de prova do CPC.
5. O contribuinte portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, conforme a Súmula nº 627 do STJ, o que torna inexigíveis os débitos fiscais posteriores ao diagnóstico.
IV. Dispositivo
6. Apelação parcialmente provida para declarar a isenção do IRPF retroativa a dezembro de 2017 e extinguir a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; e CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, e 1.012, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; e STJ, Súmula nº 627.