Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002561-70.2026.4.03.6307 AUTOR: GISELE PEREIRA MARTINS DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 596279660). A parte, devidamente intimada, não apresentou impugnação (“Decorrido prazo de GISELE PEREIRA MARTINS DO AMARAL em 02/09/2026 23:59”). Em que pese a omissão da autora, cumpre consignar que o laudo médico se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Importa, também, apontar que quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto aos exames físico e psíquico realizados: "PSÍQUICO: - Aparência geral, atitude e comportamento motor: aparência sem cuidados, atitude colaborativa, calmo - Consciência e orientação: consciente e orientada - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada - Humor e afeto: hipotimia, afeto adequado - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais MEMBROS INFERIORES: - Observação funcional: deambulação autônoma, com claudicação; habilidade com manuseio da cadeira do consultório enquanto sentada - Inspeção: nada digno de nota - Amplitudes de movimento: nega-se a realizar amplitude de movimento com joelho esquerdo, demais preservadas" (pág. 3, Id 596279660). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico que, em "esclarecimentos", dispôs: "Autora de 50 anos, empregada doméstica, com diagnósticos de fibromialgia e episódio depressivo, afastada das atividades laborais há cerca de três anos. Ao exame psíquico pericial, apresentou-se consciente, orientada, com discurso organizado e em velocidade adequada, humor hipotímico e afeto adequado, curso e conteúdo do pensamento normais. Ao exame dos membros inferiores, a deambulação mostrou-se autônoma, com claudicação; a autora recusou-se a realizar a amplitude de movimento do joelho esquerdo, permanecendo as demais amplitudes preservadas. O exame físico apresentou elementos sugestivos de amplificação voluntária de sintomas. A recusa seletiva à mobilização do joelho esquerdo, sem correlato objetivo que a justifique, é achado inconsistente: não há, nos documentos apresentados, lesão estrutural ou processo inflamatório ativo nessa articulação que tornasse o movimento impraticável ou de risco. A claudicação observada na marcha, por sua vez, não encontra substrato objetivo no exame segmentar dos membros inferiores. O relato de quedas frequentes, apresentado como dado de gravidade, também não se sustenta objetivamente. Não há registros de atendimentos de urgência, hospitalização ou qualquer documento clínico que documente episódio de queda no período referido. A ausência de qualquer busca por assistência diante de quedas relatadas como frequentes é incoerente com a gravidade implícita na informação. Quanto ao quadro depressivo, merece análise específica a forma como a autora descreve seus sintomas em contexto pericial. Ao relatar desânimo e ausência de vontade de fazer qualquer coisa, acrescentou espontaneamente que "tem de trabalhar" e que, nos momentos de melhora parcial dos sintomas, tenta voltar ao trabalho. Em uma pessoa genuinamente incapacitada por quadro depressivo e sem exercer qualquer atividade há três anos, a melhora parcial dos sintomas se traduziria, em primeiro lugar, em retomada de atividades cotidianas básicas, não no impulso imediato ao retorno laboral. Esse padrão de relato, em contexto pericial, é altamente sugestivo de construção orientada a demonstrar incapacidade, e não de expressão espontânea do quadro clínico real. A fibromialgia e o transtorno depressivo são condições de curso flutuante por natureza. A alegação de incapacidade contínua por período superior a três anos, sem documentação de piora objetiva, sem internações, sem atendimentos de urgência e sem qualquer ajuste terapêutico relevante nesse intervalo, é clinicamente incompatível com o comportamento esperado dessas condições. O tratamento segue regime ambulatorial estável, com a gabapentina mantida na mesma dose há sete anos, o que afasta a caracterização de refratariedade clínica progressiva. Considerando os achados periciais diretos, a ausência de substrato objetivo para os sintomas mais graves relatados e o padrão de relato identificado na anamnese, o quadro clínico atual não configura incapacidade laborativa" (pág. 5). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doença, os exames físico e psíquico afastam, de forma contundente, a incapacidade da autora. No ponto, cumpre repisar o quanto disposto pelo expert acerca da avaliação psíquica: "Ao relatar desânimo e ausência de vontade de fazer qualquer coisa, acrescentou espontaneamente que "tem de trabalhar" e que, nos momentos de melhora parcial dos sintomas, tenta voltar ao trabalho. Em uma pessoa genuinamente incapacitada por quadro depressivo e sem exercer qualquer atividade há três anos, a melhora parcial dos sintomas se traduziria, em primeiro lugar, em retomada de atividades cotidianas básicas, não no impulso imediato ao retorno laboral. Esse padrão de relato, em contexto pericial, é altamente sugestivo de construção orientada a demonstrar incapacidade, e não de expressão espontânea do quadro clínico real" (pág. 5, Id 596279660). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal