Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002257-71.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5002257-71.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002257-71.2026.4.03.6307 AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O laudo médico pericial concluiu que a autora não é pessoa com deficiência: "Segundo os critérios do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, é possível concluir que não há reconhecimento de deficiência" (pág. 5, Id 596421598). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa (Id 602202494). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual deficiência, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão do perito médico, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "TORNOZELO E PÉ (COMPARATIVO BILATERAL): - Observação funcional (marcha, degrau): marcha claudicante, mas independente - Inspeção (edema, deformidade, arcos, sapatos): pequena assimetria de tamanho entre o pé direito e esquerdo, mas sem sinais de desuso - Palpação (maléolos, tendão de Aquiles, fáscia plantar): nada digno de nota - Consegue realizar apoio unipodal sobre o pé esquerdo" (pág. 3, Id 596421598). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico que, em "discussão", relatou: "Mulher de 35 anos, com ensino fundamental incompleto e atuação como dona de casa, relata dor recorrente no pé esquerdo, de início há anos, com piora ao caminhar por distâncias maiores e ao permanecer muito tempo em pé. A radiografia do tornozelo esquerdo não mostrou alteração significativa; a do pé esquerdo identificou osso navicular acessório tipo II, achado que motivou encaminhamento para avaliação ortopédica ainda não realizada. No exame físico, a marcha é claudicante, porém independente, sem uso de dispositivo auxiliar. Observa-se discreta assimetria de tamanho entre os pés, sem sinais de desuso muscular. O apoio unipodal sobre o pé esquerdo é realizado sem dificuldade. O conjunto documental sustenta um quadro álgico de longa duração, mas sem correlato estrutural relevante que explique intensidade incapacitante. A queixa de dor após cerca de 30 minutos de caminhada não se acompanha, no exame, de sinais de sobrecarga, desuso ou perda de força que confirmem repercussão funcional intensa. A preservação do apoio unipodal e da marcha independente indica capacidade de sustentação e equilíbrio preservadas, o que relativiza a intensidade da queixa álgica. Chama atenção que, apesar da cronicidade referida, nenhuma conduta terapêutica de maior densidade foi adotada até o momento. O tratamento se resume ao uso intermitente de analgésicos comuns, sem fisioterapia, sem infiltração e sem indicação cirúrgica registrada, e a avaliação ortopédica especializada, solicitada em fevereiro de 2026, ainda não se concretizou. Essa ausência de escalonamento terapêutico ao longo de anos de queixa é incompatível com dor de intensidade incapacitante e reforça que a limitação relatada excede o que os achados objetivos sustentam. O relato de paralisia infantil na infância, mencionado pela própria autora (nos documentos), não encontra registro no prontuário da unidade de saúde que o confirme, de modo que não pode ser tomado como determinante do quadro atual nem como base para comprometimento estrutural adicional. Também não há repercussão funcional ou assimetria do membro que sustente tal hipótese. Quanto à participação social, a autora mantém-se independente para higiene pessoal, alimentação, vestuário e uso de transporte coletivo. Refere dividir tarefas domésticas com a filha mais velha e o esposo e alega não conseguir lavar a casa inteira por precisar permanecer muito tempo em pé, mas essa divisão reflete organização familiar comum e não encontra, no exame, achado objetivo que sustente incapacidade para a atividade. Não há barreira ambiental, social ou atitudinal documentada que, associada ao quadro clínico, configure obstrução relevante à participação plena na sociedade. A ausência de progressão documentada, a manutenção da independência para as atividades da vida diária e a falta de correlato objetivo suficiente para a intensidade da queixa afastam a caracterização de impedimento de longo prazo com relevância pericial. O quadro funcional avaliado não demonstra repercussão suficiente para configurar impedimento juridicamente relevante" (páginas 3 e 4). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doenças, o exame físico afasta, de forma contundente, a deficiência da autora. Nessa linha, aliás, a resposta aos quesitos da parte de n.ºs 3 e 6, nos quais o expert atestou que que "Não há limitação relevante; mantém independência para as atividades diárias" e que "Não há elemento objetivo que indique necessidade de tempo determinado para recuperação, dado o quadro leve e estável" (pág. 11, Id 596421598). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Ademais, em que pese o laudo social ter indicado, em tese, a existência de vulnerabilidade social (Id 597266038), o critério deficiência (i.e., impedimento de longo prazo superior a dois anos) não restou configurado, de modo que a parte autora não faz jus à concessão do amparo social requerido nesta oportunidade. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ainda é de mencionar a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 385, com acórdão publicado em 06/07/2026: "Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal