Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5001536-19.2022.4.03.6127

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5001536-19.2022.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

RAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 EXECUTADO: MADEIREIRA MODESTO LTDA, APARECIDO DONIZETE MODESTO, ROSECLER APARECIDA GIGLIO MODESTO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, Caixa Econômica Federal, requereu a extinção do feito, reconhecendo a quitação extrajudicial dos valores cobrados na ação (ID 603421982), referentes ao contrato bancário n. 0009925102027579. Destarte, considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Se o caso, cobre-se a devolução de carta precatória e/ou mandado eventualmente expedidos, servindo a presente sentença como ofício. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/bloqueio e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001536-19.2022.4.03.6127 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 EXECUTADO: MADEIREIRA MODESTO LTDA, APARECIDO DONIZETE MODESTO, ROSECLER APARECIDA GIGLIO MODESTO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, Caixa Econômica Federal, requereu a extinção do feito, reconhecendo a quitação extrajudicial dos valores cobrados na ação (ID 603421982), referentes ao contrato bancário n. 0009925102027579. Destarte, considerando que a obrigação foi satisfeita, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Se o caso, cobre-se a devolução de carta precatória e/ou mandado eventualmente expedidos, servindo a presente sentença como ofício. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/bloqueio e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica.