Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum que julgou improcedente a pretensão autoral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de nova perícia judicial, bem como se a autora é portadora de moléstia grave para fins de obter isenção de IRPF.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção de IRPF é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores das doenças graves incluídas no rol taxativo disposto no referido inciso XIV do art. 6° da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
4. A recorrente juntou aos autos principais laudos atestando ser portadora de epilepsia do lobo temporal desde a infância, fazendo uso regular de medicação.
5. Não se verificam motivos para acolher a tese de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem deferiu a realização de perícia na especialidade necessária à análise da moléstia apontada, qual seja, neurologia, tendo o profissional responsável concluído que a autora não possui “sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico”, encontrando-se “[...] em perfeitas condições de suas faculdades mentais” e “plenamente capaz de praticar atos da vida civil, sem qualquer indicativo de alienação mental”, bem como “não há nexo em alegação de epilepsia ser uma alienação mental”.
6. Embora a autora tenha anexado novo laudo pericial particular posteriormente, certo é que seu teor não apresenta razões suficientes para embasar necessidade de repetição do exame pericial, porquanto o laudo apresentado pelo perito judicial, o qual se encontra em posição equidistante das partes, esclareceu que a epilepsia, “[...] quando devidamente controlada e estabilizada, não deve necessariamente limitar a capacidade laboral ou a vida normal de uma pessoa” e que “[...] com o acompanhamento médico regular, adesão ao tratamento e gerenciamento adequado da condição, muitas pessoas com epilepsia podem alcançar um bom controle das crises e manter uma vida ativa e produtiva”, como é o caso.
7. Portanto, além de a doença em discussão (epilepsia) não fazer parte do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, o laudo pericial também não concluiu pela existência de alienação mental no caso concreto, o que seria necessário à obtenção da isenção pretendida.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI
Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº 250.