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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5058298-51.2025.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5058298-51.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO. CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE PARA FINALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

Caso em exame

1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR UNIÃO FEDERAL, EM FACE DO V. ACÓRDÃO (EVENTO 16), QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MESMA, EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11707.720938/2018-46, ENQUANTO HOUVER SALDO A COMPENSAR, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DAS NORMAS PREVISTAS NO ART. 74, §§1º E 14 DA LEI Nº 9.430/96 E NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE O V. ACÓRDÃO FUNDAMENTOU SEU ENTENDIMENTO DE FORMA CLARA E OBJETIVA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SOMENTE SE APLICA AO PEDIDO DE HABILIDATÇÃO, INEXISTINDO LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: “inocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração”.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.