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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008758-13.2024.4.01.3308

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1008758-13.2024.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 282792868, 283163147 e 284057693, determinando o seu imediato e definitivo cancelamento; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a devolver em DOBRO à parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, a título de dano material, atualizado pela Selic a partir de cada débito indevido, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária. Fica expressamente autorizada a compensação dos valores líquidos comprovadamente creditados na conta da parte autora via TED (ID 2180558547) com o montante devido a título de condenação. c) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, atualizada pela Selic desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008758-13.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOMEDES BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSA SANTOS CORREIA - BA52478 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sob a alegação de existência de omissão, além de contradição, na sentença impugnada (ID 2221633874). O embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido, formulado em sede de contestação (ID 2180558658), referente à compensação dos valores que foram efetivamente depositados na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos contestados. Sustenta também irresignação quanto à condenação à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. Intimado, o autor/embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Compulsando os autos, observo que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado questionados na inicial, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com responsabilidade subsidiária do INSS (ID 2215470187). De fato, verifico que houve omissão na sentença no que tange ao pedido expresso de compensação de valores. A instituição financeira comprovou, por meio de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que os valores líquidos dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do autor (ID 2180558547). A ausência de manifestação sobre a necessidade de compensação desses valores gera o risco de enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere às alegações do banco contra a devolução em dobro e os danos morais, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se de mero inconformismo com o mérito da decisão, incabível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para que, suprimindo a omissão apontada, conste a seguinte sentença: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183: “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), em 12.09.2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses: I– O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II– O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora recebe seu benefício no Banco Bradesco S.A., conforme se infere da Carta de Concessão (ID 2148999065, p. 158) e do Histórico de Créditos (ID 2148999065, p. 159 e ss.), e os supostos empréstimos que alega não ter contraído foram feitos com o BANCO SANTANDER S.A., de modo que rejeito a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo INSS. Ultrapassada a análise preliminar, busca a parte autora a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de três contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro, em razão de ilícito imputado às demandadas, consistente na contratação de serviços de crédito sem sua anuência ou consentimento válido. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao demandante. Explico. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária de um salário mínimo, alega que foi surpreendida com uma série de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 282792868, 283163147 e 284057693, os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado (ID 2148999065). Narra que, ao perceber a redução de seus proventos, buscou esclarecimentos e constatou a existência das referidas operações fraudulentas, que comprometeram sua subsistência. A ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, sustenta a plena regularidade das contratações, argumentando que as adesões foram realizadas de forma espontânea, por meio de assinatura eletrônica via dispositivo móvel (ID 2180558658). Anexou aos autos os supostos contratos digitais e os comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade do autor (ID 2180558449, 2180558484, 2180558520 e 2180558547), defendendo a validade dos negócios jurídicos. O INSS apresentou defesa alegando sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade sobre os contratos firmados entre segurados e instituições financeiras (ID 2180328140). Como é cediço, para a responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação às instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. A propósito, também entendo que os negócios celebrados entre as instituições financeiras e o público em geral, seja na condição de poupadores, seja na de tomadores de empréstimos, encontram-se, via de regra, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é expresso o art. 3º, § 2º, do referido Código e o enunciado n. 297 da Súmula do STJ. Por outro lado, para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, mister que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese em tratativa, a controvérsia reside na validade do consentimento do autor para a contratação dos três empréstimos consignados. A documentação acostada pelo próprio Banco Santander revela circunstâncias que, longe de comprovarem a regularidade, lançam claras e intransponíveis dúvidas sobre a higidez dos contratos digitais acostado aos autos. Conforme os relatórios de formalização digital (ID 2180558449, 2180558484 e 2180558520), os três contratos foram celebrados em sequência, em um intervalo de tempo humanamente impraticável para uma análise minimamente cuidadosa. O primeiro contrato foi assinado eletronicamente em 08/01/2024 às 10:56:13 UTC, o segundo às 10:58:07 UTC e o terceiro às 10:59:42 UTC. Ou seja, todo o processo de suposta leitura, compreensão e aceitação de três complexos instrumentos contratuais, que estabeleceriam obrigações financeiras por 84 meses, teria ocorrido em menos de quatro minutos, a partir de um dispositivo "iPhone 16". Nesse ponto, cumpre anotar que, alegando a parte autora a ausência de contratação voluntária, caberia às rés provar a regularidade e, sobretudo, a higidez da manifestação de vontade, o que não fizeram de forma satisfatória. As demandadas limitaram-se a alegar a validade formal da assinatura eletrônica, sem apresentar provas de que a oferta do crédito ocorreu de maneira clara, informada e desvinculada de qualquer vício de consentimento, especialmente considerando a condição de ultravulnerabilidade do autor, pessoa idosa e com baixa instrução, a quem não se pode exigir a mesma familiaridade com ferramentas digitais que um consumidor médio. Ademais, embora as rés tenham apresentado os registros da contratação digital, tais documentos, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de fraude. A extrema celeridade das operações, com minutos de intervalo, ao invés de demonstrar eficiência, sugere um fluxo automatizado ou induzido, incompatível com a reflexão necessária para a adesão consciente a múltiplos serviços de crédito. A própria plataforma do banco, falhou manifestamente ao não identificar um padrão de comportamento tão atípico e suspeito, caracterizando grave falha na prestação do serviço. A utilização dos dados do autor para a realização de três empréstimos sequenciais em minutos evidencia uma brecha de segurança que permitiu a ação de fraudadores ou, no mínimo, um desenho de sistema que induz o consumidor a erro, sem garantir o tempo e a clareza necessários para uma decisão refletida. Desse modo, diante de fortes evidências de que a contratação não se deu de forma voluntária e consciente, e não tendo as rés demonstrado que a aquisição dos produtos foi genuinamente solicitada e devidamente informada ao consumidor, em respeito à sua condição de hipervulnerabilidade, entendo que ficou comprovado o vício na manifestação de vontade, o que macula a validade dos negócios jurídicos questionados. Em relação ao dano material, ficam as rés responsáveis a indenizar o autor no montante correspondente ao que foi pago indevidamente. Conforme alegado na inicial e comprovado pelos extratos de pagamento de benefício (ID 447661877), os descontos indevidos referentes às parcelas de R$ 95,20, R$ 40,99 e R$ 32,00 (totalizando R$ 168,19 mensais) iniciaram em fevereiro de 2024. Frise-se que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a conduta das rés, ao permitirem uma fraude tão evidente e ao insistirem na validade dos contratos, afasta qualquer hipótese de engano justificável. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação e devolvidos de forma imediata. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral também merece prosperar. Apesar de negarem a prática de conduta ilícita, as rés não comprovaram suas teses. Pelo contrário, valeram-se de contratos com evidentes indícios de fraude para realizar débitos na conta de benefício do consumidor, que constitui sua única fonte de renda de natureza alimentar. O fato de o autor, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, ter seus parcos recursos financeiros reduzidos de forma abrupta e injustificada, sendo forçado a buscar a via judicial para reaver o que lhe é de direito, agrava a conduta das rés e demonstra o total descaso para com a sua dignidade. A situação de ver seu sustento comprometido por dívidas que não contraiu, a angústia e a insegurança geradas pela falha de segurança do sistema bancário, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando o dever de indenizar. Observo, assim, que houve defeito grave no serviço prestado pelas rés, que se valeram da vulnerabilidade do consumidor para impor a contratação de empréstimos não solicitados, de maneira que devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao cliente. O abuso na oferta de crédito, os débitos forçados e a subsequente via-crúcis para tentar reaver seu dinheiro configuram um quadro de ofensa moral que merece reparação. Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório. A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante. Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de considerar a capacidade econômica das rés. Quanto à indenização por danos morais, traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica das rés, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a gravidade da conduta lesiva praticada através de três contratos fraudulentos, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante a compensação de valores, conforme requerido em contestação, os documentos dos autos demonstram que os valores principais dos contratos foram creditados via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta bancária do autor (IDs 2180558449, 2180558520 e 2180558547). Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação. Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, os valores efetivamente transferidos pelo banco em favor do autor devem ser compensados na fase de liquidação com os valores da condenação. Por fim, saliento que, no presente caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Esta definição é adotada sob o fundamento de que a solidariedade não se presume (Art. 265, CC) e que o INSS atua em função de fomento, não participando diretamente dos lucros ou riscos assumidos pelas instituições financeiras. Embora o art. 6º, §2º, da Lei n. 10.820/03 exclua a responsabilidade solidária do INSS pelos débitos contratados pelo segurado, a TNU, no tema acima citado, estendeu a regra, definindo o caráter subsidiário na reparação dos danos civis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 282792868, 283163147 e 284057693, determinando o seu imediato e definitivo cancelamento; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a devolver em DOBRO à parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, a título de dano material, atualizado pela Selic a partir de cada débito indevido, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária. Fica expressamente autorizada a compensação dos valores líquidos comprovadamente creditados na conta da parte autora via TED (ID 2180558547) com o montante devido a título de condenação. c) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, atualizada pela Selic desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), data do sistema.” DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta